Olá! Tudo bem?
Hoje, trago para vocês uma questão comentada do Exame de Suficiência 2022.2
Como todas as outras realizadas pela Consulplan, foi uma prova bastante complicada e diferente das demais, o que reforça a necessidade de se estudar com muita antecedência.
A taxa de reprovação vem girando em torno de 70% a 80%. Por isso, estudar de forma planejada e organizada é essencial.
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Então, vamos ao que interessa? A nossa questão! Mas, antes, se você quiser, pode aproveitar e fazer o download gratuito da Prova 2022.2 Resolvida através do link abaixo:
Questão resolvida:
Em setembro de 2015, determinado contribuinte pagou, no vencimento, R$ 2.000,00 a título de tributo estadual. Poucos meses depois, ele tomou ciência que o valor pago era significativamente maior que o devido. Encontrando-se muito atarefado, ele deixou de tomar qualquer medida que viabilizasse a restituição do valor pago a maior. Em março de 2020, o contribuinte descobriu que possuía um débito tributário no montante de R$ 1.000,00 com a fazenda estadual pelo não pagamento de outro imposto. Visando regularizar sua situação com o Fisco, ele preencheu requisição administrativa para que a obrigação pendente fosse extinta através da compensação. O fisco, contudo, em 2022, responde negativamente ao pedido. Diante da negativa, o contribuinte deverá:
A) Aceitar a decisão, pois demorou tempo demais e seu direito prescreveu.
B) Ajuizar ação para anular e desconstituir a decisão administrativa que negou o seu pedido.
C) Fazer uma nova requisição administrativa no prazo máximo de três dias a contar da decisão do Fisco.
D) Desistir de recuperar o valor pago a maior, pois o poder público, em nenhuma hipótese, efetua devoluções de valores tributários pagos a maior.
Comentários:
Questão que trata de repetição de indébito no direito tributário, isto é, quando o sujeito passivo paga um valor a maior do que deveria.
Pagamento: setembro de 2015.
Ingresso da requisição: março de 2020.
Período transcorrido: 4 anos e 6 meses.
Segundo o Código Tributário Nacional:
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I – Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I – Na hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)
A extinção do crédito ocorre com o pagamento indevido.
Como o pedido foi negado pelo fisco, resta ao contribuinte ajuizar ação para anular e desconstituir a decisão administrativa que negou o seu pedido.
Gabarito Preliminar ? B.