Olá! Tudo bem? Espero que sim.
Hoje, trago para vocês uma questão comentada do Exame de Suficiência 2021.2, um dos mais difíceis da história.
Como todas as outras realizadas pela Consulplan, foi uma prova bastante complicada e diferente das demais, o que reforça a necessidade de se estudar com muita antecedência, já que não é possível estabelecer um parâmetro para o que cairá na próxima prova.
Acredito que a taxa de reprovação fique em torno de 80%. Por isso, estudar de forma planejada e organizada é essencial.
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Então, vamos ao que interessa? A nossa questão!
Mas, antes, se você quiser, pode aproveitar e fazer o download gratuito da Prova 2021.2 Resolvida através do link abaixo.
QUESTÃO RESOLVIDA:
Josenildo e Mariano, sócios-diretores de uma grande empresa, extrapolando os poderes que lhes foram outorgados por meio dos instrumentos de constituição e organização da instituição, praticaram atos infringindo a legislação vigente, culminando no não pagamento de tributos devidos. Descobertos os atos pela autoridade fiscal competente, o contador da empresa tranquilizou os diretores, alegando que a única obrigada pelo pagamento dos tributos prescritos seria a pessoa jurídica, pois esta é a contribuinte. Considerando a situação hipotética descrita anteriormente, é correto afirmar que:
A) Não existe a possibilidade de se excluir a responsabilidade do contribuinte e atribuí-la a terceiros.
B) O contador está equivocado, pois, em alguns casos, o responsável pode vir a substituir o contribuinte.
C) Não se deve misturar pessoa jurídica e pessoa física. Na situação relatada, não há como os diretores serem responsabilizados pessoalmente.
D) Os sócios-diretores devem ficar atentos, pois o sujeito passivo da obrigação principal é denominado responsável quando tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.
Comentários:
Neste caso, os diretores podem sim responder, já que estamos diante da chamada responsabilidade por infrações prevista no Código Tributário Nacional:
Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I – quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II – quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III – quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
Gabarito Letra B.