Questão 25 Comentada CRC 2019.2

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Deixo, a seguir, uma questão corrigida da Prova do Exame de Suficiência 2019.2.

Como todas as outras realizadas pela Consulplan, foi uma prova bastante complicada e diferente das demais, o que reforça a necessidade de se estudar com muita antecedência, já que não é possível estabelecer um parâmetro para o que cairá na próxima prova.

Lembre-se de que o índice de reprovação tem girado entre 60 e 70%.

Em média, de cada 100 candidatos, apenas 25 a 35 são aprovados.

Por isso, quanto mais você estudar e quanto antes você estudar será certamente MUITO melhor!

Em síntese: você tem que evoluir bastante e estar pronto para uma verdadeira batalha!

Por isso, o CFC De A a Z é um curso que veio para te ajudar.

Além desta prova comentada, há teoria, vídeos completos, simulados, acompanhamento completo, aulas inéditas, semana de revisão de véspera e muitas centenas de questões comentadas no curso, todas anteriores do Exame. Tudo isso por um preço que cabe no seu bolso.

Pode ter certeza de que, ao final, você estará muito melhor preparado para realizar a prova do que hoje!

Caso queira conhecer o nosso curso, basta clicar no botão abaixo.  Será um prazer ter você no nosso time.

Um grande abraço.

Prof. Gabriel Rabelo

Auditor Fiscal da SEFAZ RJ

Fundador do CFC De A a Z

Professor para Concursos e Exames há 10 anos

Questão

(Consulplan/Exame CFC/2019.2)

A seguir são apresentados o preâmbulo de um hipotético Contrato Social e os artigos do Código Civil referentes à capacidade para exercício de atividade de empresário.

José XYZ, brasileiro, casado em regime de comunhão parcial de bens, empresário, portador da cédula de identidade nº. 011.022 SSP/EV, inscrito no CPF/MF sob o nº 001.002.003-04, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 19, Cidade do Bosque, no Estado do Verde;

Joana XYZ, brasileira, casada em regime de comunhão parcial de bens, empresária, portadora da cédula de identidade nº 033.044 SSP/EV, inscrita no CPF/MF sob o nº 004.003.004-05, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 19, Cidade do Bosque, no Estado do Verde;

José XYZ Júnior, brasileiro, solteiro, empresário, portador da cédula de identidade nº 044.055 SSP/EV, inscrito no CPF/MF sob o nº 006.007.008.-09, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 19, Cidade do Bosque, no Estado do Verde, nascido em 15/05/2002, tendo dezessete anos nesta data, emancipado por concessão dos pais, conforme escritura devidamente averbada no Cartório de Registro Civil da Comarca da Cidade do Bosque, resolvem constituir uma sociedade limitada, o fazem sob as condições seguintes:

[…]

Artigo 5º. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único: Cessará para os menores a incapacidade: […]

Artigo 972. Podem exercer atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

(BRASIL. Código Civil, 2002.)

Considerando o preâmbulo e as hipóteses de cessão da menoridade previstas no Código Civil, pode-se afirmar que a sociedade:

A) Poderá ser iniciada somente quando José XYZ Júnior se casar.

B) Só poderá ser iniciada quando José XYZ Júnior completar 18 anos.

C) Poderá ser iniciada se José XYZ Júnior já houver concluído o ensino médio.

D) Poderá ser iniciada, pois José XYZ Júnior foi emancipado por concessão dos pais.

Comentários:

Segundo o Código Civil:

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

E também:

Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

Vamos para a questão da capacidade civil. Segundo o CC:

Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Portanto, uma pessoa se torna capaz aos 18 anos. Contudo, em algumas hipóteses, a incapacidade pode cessar para o menor.

Art. 5º. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I – Pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II – Pelo casamento;

III – Pelo exercício de emprego público efetivo;

IV – Pela colação de grau em curso de ensino superior;

V – Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

O menor emancipado está em pleno gozo da capacidade civil, podendo, assim, exercer a empresa tal como o maior de 18.

Todavia, se o menor não for emancipado, não há possibilidade de dar início à atividade empresarial. Anotem!

Gabarito: D

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